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Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 175

No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada em dobro, independentemente da decisão de impugnação ou recurso.

§ 1º

O descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória sujeita o infrator a multas mensais.

§ 2º

O descumprimento dos termos do embargo ou da interdição sujeita o infrator a multas diárias.

Art. 175, §1º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022