Artigo 175, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 175
No caso de infração continuada, a multa deve ser aplicada em dobro, independentemente da decisão de impugnação ou recurso.
§ 1º
O descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória sujeita o infrator a multas mensais.
§ 2º
O descumprimento dos termos do embargo ou da interdição sujeita o infrator a multas diárias.