Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para projeto arquitetônico padronizado ou para aquele que a norma específica permitir a junção de trechos de pavimentos, pode ser constituído um único processo.
§ 1º
As licenças específicas e os certificados de conclusão podem ser expedidos individualmente.
§ 2º
A modificação de projeto oriunda de projeto de que trata o caput implica abertura de processo individual.
§ 3º
Nos casos de projetos que contemplem lotes com dimensões distintas, todas as locações diferentes devem ser apresentadas, abrangendo todos os lotes contidos na proposta.