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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 17

Para projeto arquitetônico padronizado ou para aquele que a norma específica permitir a junção de trechos de pavimentos, pode ser constituído um único processo.

§ 1º

As licenças específicas e os certificados de conclusão podem ser expedidos individualmente.

§ 2º

A modificação de projeto oriunda de projeto de que trata o caput implica abertura de processo individual.

§ 3º

Nos casos de projetos que contemplem lotes com dimensões distintas, todas as locações diferentes devem ser apresentadas, abrangendo todos os lotes contidos na proposta.

Art. 17, §1º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022