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Artigo 168, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 168

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I

advertência;

II

multa;

III

embargo parcial ou total da obra;

IV

interdição parcial ou total ou da edificação;

V

intimação demolitória; e/ou

VI

apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

Art. 168, V do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022