Artigo 168 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
I
advertência;
II
multa;
III
embargo parcial ou total da obra;
IV
interdição parcial ou total ou da edificação;
V
intimação demolitória; e/ou
VI
apreensão de materiais, equipamentos e documentos.