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Artigo 164, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 164

A auditoria realizada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas é o instrumento administrativo de controle urbano cuja função é avaliar, a qualquer tempo, a conformidade da execução da obra ou da edificação com:

I

as informações técnicas que constam no licenciamento de obras e edificações;

II

o projeto arquitetônico habilitado ou depositado;

III

os parâmetros edilícios especificados em ato próprio do órgão de fiscalização de atividades urbanas; e

IV

os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na data da habilitação.

Art. 164, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022