Artigo 164, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
A auditoria realizada pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas é o instrumento administrativo de controle urbano cuja função é avaliar, a qualquer tempo, a conformidade da execução da obra ou da edificação com:
I
as informações técnicas que constam no licenciamento de obras e edificações;
II
o projeto arquitetônico habilitado ou depositado;
III
os parâmetros edilícios especificados em ato próprio do órgão de fiscalização de atividades urbanas; e
IV
os parâmetros urbanísticos e de acessibilidade previstos na data da habilitação.