Artigo 163, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:
I
a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;
II
a instalação de placa de endereçamento legível, quando exigível;
III
se o canteiro de obras e os entulhos foram removidos, com exceção dos casos de carta de habite-se parcial ou em separado, hipóteses em que podem permanecer até a conclusão total das obras; e
IV
se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.
§ 1º
Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:
I
cota de soleira;
II
usos e atividades por pavimento;
III
área de cada atividade por pavimento;
IV
área total por pavimento;
V
área total de construção;
VI
coeficiente de aproveitamento;
VII
número de unidades imobiliárias;
VIII
número de vagas para veículos;
IX
número de pavimentos;
X
altura da edificação;
XI
taxa de ocupação;
XII
taxa de permeabilidade ou de área verde;
XIII
afastamentos; e
XIV
tratamento das divisas do lote.
§ 2º
Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 85 deste regulamento.
§ 3º
Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias.
§ 4º
Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se.