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Artigo 163, Parágrafo 1, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 163

Na vistoria para subsidiar a emissão da carta de habite-se ou do atestado de conclusão, deve-se verificar:

I

a conformidade da obra com o projeto habilitado ou depositado, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas de uso comum e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção;

II

a instalação de placa de endereçamento legível, quando exigível;

III

se o canteiro de obras e os entulhos foram removidos, com exceção dos casos de carta de habite-se parcial ou em separado, hipóteses em que podem permanecer até a conclusão total das obras; e

IV

se a área pública circundante está recuperada de acordo com o projeto habilitado ou depositado.

§ 1º

Os parâmetros urbanísticos do projeto habilitado ou depositado a serem observados são:

I

cota de soleira;

II

usos e atividades por pavimento;

III

área de cada atividade por pavimento;

IV

área total por pavimento;

V

área total de construção;

VI

coeficiente de aproveitamento;

VII

número de unidades imobiliárias;

VIII

número de vagas para veículos;

IX

número de pavimentos;

X

altura da edificação;

XI

taxa de ocupação;

XII

taxa de permeabilidade ou de área verde;

XIII

afastamentos; e

XIV

tratamento das divisas do lote.

§ 2º

Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 85 deste regulamento.

§ 3º

Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias.

§ 4º

Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se.

Art. 163, §1º, IX do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022