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Artigo 161, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 161

Nas vistorias em obras e edificações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve verificar:

I

se a obra ou a edificação, em área pública ou privada, obteve o licenciamento previsto em lei;

II

a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;

III

a conformidade da obra com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado;

IV

a conformidade da implantação do canteiro de obras com a licença de obras;

V

o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e

VI

o número de unidades imobiliárias.

Art. 161, VI do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022