Artigo 161, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Nas vistorias em obras e edificações, o órgão de fiscalização de atividades urbanas deve verificar:
I
se a obra ou a edificação, em área pública ou privada, obteve o licenciamento previsto em lei;
II
a conformidade da obra com os parâmetros urbanísticos, inclusive a correspondência da certidão de alinhamento e de cota de soleira e do laudo topográfico ou croquis de locação para fins de habite-se, conforme o caso, com o projeto habilitado ou depositado;
III
a conformidade da obra com os parâmetros de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção, analisados no projeto habilitado;
IV
a conformidade da implantação do canteiro de obras com a licença de obras;
V
o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
VI
o número de unidades imobiliárias.