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Artigo 160, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 160

São instrumentos que integram o exercício da ação fiscal de atividades urbanas no processo de fiscalização de execução de obras e edificações:

I

vistoria; e

II

auditoria.

Art. 160, I do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022