Artigo 157, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Devem ser ofertadas vagas, no interior do lote, no mínimo, na quantidade estabelecida no Anexo VI.
§ 1º
A analise quanto à exigência de vagas deve observar o disposto no Código de Obras do Distrito Federal e as disposições desta regulamentação.
§ 2º
Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não são exigidas vagas, à exceção do uso residencial multifamiliar, caso em que prevalece o disposto no Anexo VI.
§ 3º
Alteração em projeto de arquitetura que resulte em requalificação da edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos.
§ 4º
Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área até 400 metros quadrados, cumulativamente.
§ 5º
A área utilizada para o cálculo do número de vagas deve ser a área computável.
§ 6º
A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de automóveis.
§ 7º
As vagas para bicicleta podem ser ofertadas em bicicletário ou paraciclo.