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Artigo 157 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 157

Devem ser ofertadas vagas, no interior do lote, no mínimo, na quantidade estabelecida no Anexo VI.

§ 1º

A analise quanto à exigência de vagas deve observar o disposto no Código de Obras do Distrito Federal e as disposições desta regulamentação.

§ 2º

Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não são exigidas vagas, à exceção do uso residencial multifamiliar, caso em que prevalece o disposto no Anexo VI.

§ 3º

Alteração em projeto de arquitetura que resulte em requalificação da edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos.

§ 4º

Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área até 400 metros quadrados, cumulativamente.

§ 5º

A área utilizada para o cálculo do número de vagas deve ser a área computável.

§ 6º

A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de automóveis.

§ 7º

As vagas para bicicleta podem ser ofertadas em bicicletário ou paraciclo.

Art. 157 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022