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Artigo 156, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 156

Nas garagens e nos estacionamentos, deve ser prevista rota para a circulação de pedestres com largura mínima de 1,20 metro, devidamente sinalizada, excetuando-se edificação de uso residencial unifamiliar.

§ 1º

A rota acessível nas garagens e nos estacionamentos deve atender aos critérios e parâmetros definidos nas normas técnicas de acessibilidade e suas atualizações.

§ 2º

As rotas acessíveis e para a circulação de pedestres podem sobrepor-se à via de circulação de veículos que dá acesso às vagas. Subseção VII Das Vagas

Art. 156, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022