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Artigo 153 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 153

As áreas exclusivas destinadas a carga e descarga, a embarque e desembarque, a estacionamento de táxis e a viaturas de socorro do CBMDF devem atender ao disposto no Anexo V.

Parágrafo único

A vaga destinada a viaturas de socorro do CBMDF poderá ser prevista em área pública desde que seja tecnicamente justificada, com anuência do órgão de trânsito responsável pela via e manifestação favorável do órgão de planejamento urbano.

Art. 153 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022