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Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 152

Nas garagens e nos estacionamentos onde não haja vinculação de vagas a unidades imobiliárias específicas, são permitidas vagas presas, desde que garantida a sua operacionalização.

Parágrafo único

As vagas destinadas às pessoas com deficiência não podem ser vagas presas.

Art. 152, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022