Artigo 151, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
É obrigatório instalar sinal sonoro-luminoso em rampa de saída de garagem que desemboque diretamente em calçada ou galeria de circulação de pedestres.
§ 1º
A largura da rampa e da circulação de veículos definidas para sentido único podem ser utilizadas para sentido duplo, conforme anexo V deste decreto.
§ 2º
Para os casos previstos no caput, a emissão de certificação de conclusão é condicionada à instalação de sinal sonoro-luminoso e espelhos.