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Artigo 149, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 149

São consideradas áreas de garagem:

I

áreas de vagas para veículos motorizados;

II

áreas de guarda coletiva para veículos não motorizados;

III

circulações para veículos e pedestres; e/ou

IV

rampas.

Art. 149, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022