Artigo 149, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
São consideradas áreas de garagem:
I
áreas de vagas para veículos motorizados;
II
áreas de guarda coletiva para veículos não motorizados;
III
circulações para veículos e pedestres; e/ou
IV
rampas.