Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa mínima de 9 metros quadrados, excluído o banheiro.
Parágrafo único
É vedada a vinculação das vagas de garagem ou de estacionamento às unidades de hospedagem. Subseção V Dos Demais Usos