Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
O cálculo da área total de construção e da área computável deve ser efetuado pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
Parágrafo único
O atestado de habilitação do projeto arquitetônico deve conter cálculo de áreas com a discriminação das áreas de construção, computável e dedutível por pavimento e totais.