Artigo 141, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Para aplicação do inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.138, de 2018, o autor do projeto deve informar a porcentagem utilizada no projeto para as áreas técnicas.
§ 1º
Para efeito de cálculo da área computável, a dedução descrita no inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.138, de 2018, deve ser aplicada sobre o valor resultante após a dedução dos demais incisos até o limite de 5% para áreas técnicas.
§ 2º
As áreas técnicas devem estar discriminadas e justificadas no memorial descritivo apresentado pelo autor do projeto.
§ 3º
São consideradas áreas técnicas aquelas indispensáveis e necessárias ao correto funcionamento e operação da atividade da edificação.
§ 4º
Para os projetos dispensados da etapa de viabilidade legal, as áreas técnicas devem estar discriminadas e justificadas no estudo prévio.