Artigo 140, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A área construída de cada pavimento deve ser calculada considerando a superfície coberta limitada pelo perímetro externo da edificação, excluídos os vazios.
§ 1º
O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos:
I
brises;
II
beirais e marquises de até 1,5 metro; e
III
suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural.
§ 2º
Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída.
§ 3º
A área de poço de elevador deve ser considerada em apenas um dos pavimentos da edificação.
§ 4º
A área de pavimento em pilotis situado em lote deve ser igual à área do pavimento imediatamente superior.
§ 5º
A área de pavimento em pilotis situado em projeção deve ser igual à área da projeção registrada em cartório.
§ 6º
As áreas dedutíveis devem estar discriminadas e indicadas por pavimento.
§ 7º
Apenas áreas que tenham sido incluídas no cálculo da área total de construção são passíveis de dedução para fins do cálculo da área computável.
§ 8º
No caso de edifício-garagem, não há dedução da área de garagem para fins de cálculo de área computável.