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Artigo 140, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 140

A área construída de cada pavimento deve ser calculada considerando a superfície coberta limitada pelo perímetro externo da edificação, excluídos os vazios.

§ 1º

O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos:

I

brises;

II

beirais e marquises de até 1,5 metro; e

III

suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural.

§ 2º

Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída.

§ 3º

A área de poço de elevador deve ser considerada em apenas um dos pavimentos da edificação.

§ 4º

A área de pavimento em pilotis situado em lote deve ser igual à área do pavimento imediatamente superior.

§ 5º

A área de pavimento em pilotis situado em projeção deve ser igual à área da projeção registrada em cartório.

§ 6º

As áreas dedutíveis devem estar discriminadas e indicadas por pavimento.

§ 7º

Apenas áreas que tenham sido incluídas no cálculo da área total de construção são passíveis de dedução para fins do cálculo da área computável.

§ 8º

No caso de edifício-garagem, não há dedução da área de garagem para fins de cálculo de área computável.

Art. 140, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022