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Artigo 139 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 139

Nos trechos em que haja diferença de nível entre a soleira do edifício e o logradouro público deve ser implantada margem lateral plana com, no mínimo, 60 centímetros de largura antes do início do trecho inclinado, com piso diferenciado ou vegetação. Subseção II Das Áreas de Construção

Art. 139 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022