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Artigo 133-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 133-a

Admite-se o avanço do elemento citado no inciso I do §1º do artigo 140, quando utilizado exclusivamente como elemento de proteção de fachada, respeitando o limite máximo de ocupação de espaço aéreo determinado pela legislação específica de área pública no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Parágrafo único

A ocupação permitida no caput deve garantir a altura livre de 2,5 metros do nível do solo, não interferindo com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 133-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022