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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 13

O licenciamento de obras e edificações é iniciado com a fase de habilitação de projeto arquitetônico e finalizado com a certificação da conclusão de obras, à exceção das hipóteses de rito simplificado previstos na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto regulamentador.

§ 1º

São dispensadas de licenciamento as obras citadas no art. 23 da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 2º

São dispensados da fase de habilitação os projetos de modificação sem alteração de área citados no art. 24 da Lei nº 6.138, de 2018.

§ 3º

A dispensa do processo de licenciamento prevista no, inciso XII, do art. 23, do Código de Obras, aplica-se às modificações em unidades residenciais privativas das edificações multifamiliares.

Art. 13, §3º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022