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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 128

Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, devem garantir o percentual mínimo de três por cento de unidades adaptados, atendendo aos termos do art. 125, extensivas as obrigações a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

§ 1º

Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade adaptada.

§ 2º

Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior.

§ 3º

O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida.

§ 4º

É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades adaptadas ou a adaptação da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput.

Art. 128, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022