Artigo 124, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos:
I
a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura;
II
vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros;
III
os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus;
IV
um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; e
V
tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas.
§ 1º
As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.
§ 2º
É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que:
I
todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis;
II
não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais;
III
não seja acrescido o número de dormitórios; e
IV
não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput.