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Artigo 124, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 124

As unidades imobiliárias autônomas são consideradas adaptáveis ao desenho universal nos casos em que as características construtivas atendam aos seguintes elementos:

I

a circulação horizontal tenha no mínimo de noventa centímetros de largura;

II

vãos livres de acesso de oitenta centímetros a todos os ambientes e a um banheiro, admitindo-se portas de oitenta centímetros;

III

os ambientes de permanência prolongada possuam áreas de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus;

IV

um dos banheiros possua vãos de acesso de oitenta centímetros, área de manobra, livre das peças, de cento e vinte centímetros de diâmetro, vão de oitenta centímetros em frente à bacia sanitária e box de chuveiro com dimensões horizontais mínimas de noventa centímetros por noventa e cinco centímetros; e

V

tratamento de desníveis no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas.

§ 1º

As unidades imobiliárias autônomas adaptáveis dotadas de mais de um pavimento devem prever espaço ou prever instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

§ 2º

É facultado ao interessado depositar variadas opções de plantas do projeto de arquitetura, desde que:

I

todas as unidades imobiliárias sejam adaptáveis;

II

não sejam afetadas a estrutura da edificação e as prumadas de instalações prediais;

III

não seja acrescido o número de dormitórios; e

IV

não sejam alterados os elementos e as características construtivas de unidades imobiliárias autônomas adaptáveis ao desenho universal previstos no caput.

Art. 124, II do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022