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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 12

Toda solicitação ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ser feita por meio de requerimento, enviado juntamente com a documentação exigida para as respectivas fases ou etapas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)

Parágrafo único

O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida.

§ 1º

O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)

§ 2º

Inclui-se, na documentação exigida para concessão de licença, o comprovante do cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil disponível no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022