Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Toda solicitação ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ser feita por meio de requerimento, enviado juntamente com a documentação exigida para as respectivas fases ou etapas.
Art. 12
Toda solicitação ao órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações deve ser feita por meio de requerimento, enviado juntamente com a documentação exigida para as respectivas fases ou etapas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)
Parágrafo único
O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida.
§ 1º
O prosseguimento do processo está condicionado à entrega de toda a documentação exigida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)
§ 2º
Inclui-se, na documentação exigida para concessão de licença, o comprovante do cadastramento do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil disponível no sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão responsável pela política ambiental do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45189 de 22/11/2023)