Artigo 114, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Deve ser prevista, no canteiro de obras em área pública, área de proteção situada no entorno imediato da construção, nos seguintes termos:
I
até 3 metros, para edificação sem subsolo, em que a construção atinja o limite do lote;
II
até 5 metros, para edificação com subsolo, medidos a partir do limite deste.
Parágrafo único
A área de proteção não é considerada para o cálculo da área total do canteiro de obras.