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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 108

É obrigatória a fixação de placa, no canteiro de obras, legível e visível desde o logradouro público, que identifique:

I

nome dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, título profissional e número dos respectivos registros;

II

nome dos responsáveis técnicos pela obra, título profissional e número dos respectivos registros;

III

número e data da licença de obras e do contrato da concessão de direito real de uso;

IV

nome do proprietário;

V

uso licenciado; e

VI

área total de construção.

Parágrafo único

Após a retirada da placa de identificação de obra, deve ser fixada placa com o endereçamento, na fachada da edificação em local visível a partir do logradouro público.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022