Artigo 108, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
É obrigatória a fixação de placa, no canteiro de obras, legível e visível desde o logradouro público, que identifique:
I
nome dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos, título profissional e número dos respectivos registros;
II
nome dos responsáveis técnicos pela obra, título profissional e número dos respectivos registros;
III
número e data da licença de obras e do contrato da concessão de direito real de uso;
IV
nome do proprietário;
V
uso licenciado; e
VI
área total de construção.
Parágrafo único
Após a retirada da placa de identificação de obra, deve ser fixada placa com o endereçamento, na fachada da edificação em local visível a partir do logradouro público.