Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Em caso de desconformidade insanável de parâmetro urbanístico ou de acessibilidade e obedecidos o contraditório e a ampla defesa, deve ser procedida à anulação da habilitação ou da licença de obras, conforme o caso, sendo necessária nova habilitação.
Art. 106
§ 1º
A anulação da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, e para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social, com base no inciso II, do artigo 19, deste Decreto, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21, da Lei n° 6.138, de 2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 2º
§ 3º
Em qualquer dos casos de anulação previstos nesta Seção, deve ser encaminhada comunicação formal ao respectivo conselho profissional e ao órgão de fiscalização de atividades urbanas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)