Artigo 105, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O monitoramento e controle dos projetos licenciados selecionados deve: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
I
verificar a conformidade à legislação urbanística e edilícia, excetuados os projetos de habitação unifamiliar de uso exclusivo, para os quais a verificação deve se ater à legislação urbanística;
I
verificar a conformidade à legislação urbanística, cabendo inclusive a análise do partido arquitetônico para verificação da compatibilidade do uso e atividades apresentados, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
II
verificar a conformidade com as normas de acessibilidade;
III
identificar pontos críticos do processo de licenciamento de obras e edificações; e
IV
sugerir ao titular do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações alterações relacionadas à legislação edilícia e à legislação de uso e ocupação do solo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 1º O monitoramento e controle de que trata o caput deve observar a legislação aplicável ao projeto no momento da habilitação ou licenciamento.
§ 1º
O monitoramento e controle de que trata o caput deve observar a legislação aplicável ao projeto no momento do licenciamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 2º
§ 3º
O interessado tem o prazo de 30 dias para manifestação, a contar do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado, sob pena de anulação da licença de obras. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 4º
É facultado ao interessado, no prazo de manifestação, apresentar projeto arquitetônico ou documentação faltante visando sanar as irregularidades existentes.
§ 5º
Apresentado projeto arquitetônico ou documentação faltante visando sanar as irregularidades existentes, nos termos previstos no parágrafo anterior, o interessado tem a opção de acrescentar dados e informações porventura ausentes, de modo a propiciar a adequada avaliação dos parâmetros urbanísticos de monitoramento e sanear eventuais dúvidas, não englobando, de modo indiscriminado, alterações ao projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)