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Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 104

O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações é responsável pelo monitoramento e controle dos projetos licenciados, a ser realizado conforme plano de monitoramento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)§ 1º A realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente.

§ 1º

A realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 50% dos projetos licenciados mensalmente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 2º

O plano de monitoramento de que trata o caput deve ser formalizado e publicado, estabelecendo os critérios de periodicidade e seleção dos processos a serem submetidos à análise, podendo ser revisado semestralmente.

Art. 104, §1º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022