Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações é responsável pelo monitoramento e controle dos projetos licenciados, a ser realizado conforme plano de monitoramento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)§ 1º A realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 20% dos projetos habilitados ou licenciados mensalmente.
§ 1º
A realização do disposto no caput se dá pela análise amostral de até 50% dos projetos licenciados mensalmente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)
§ 2º
O plano de monitoramento de que trata o caput deve ser formalizado e publicado, estabelecendo os critérios de periodicidade e seleção dos processos a serem submetidos à análise, podendo ser revisado semestralmente.