Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Quando for identificado indício de ilegalidade, devidamente fundamentado, o processo deve ser submetido a uma comissão formada por 3 servidores do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, a quem cabe verificar:
I
a existência de indícios de atividade ilegal;
II
a existência de indícios de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros; e
III
a necessidade de anulação ou convalidação.
§ 1º
A análise da comissão deve considerar o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
§ 2º
A comissão deve elaborar, no prazo de 60 dias, relatório circunstanciado a ser encaminhado ao interessado para manifestação.
§ 3º
O interessado tem o prazo de 30 dias para manifestação, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido justificado.
§ 4º
Após a manifestação do interessado, a comissão deve emitir parecer no prazo de 30 dias.
§ 5º
Após a emissão do parecer, a comissão:
I
pode recomendar ao titular do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações as providências contidas no §2º do art. 73 da Lei nº 6.138, de 2018; e/ou
II
deve encaminhar o processo à CPCOE para deliberação quanto à convalidação ou anulação dos atos administrativos, caso o parecer não afaste os indícios de irregularidade.
§ 6º
Em projeto de modificação, cabe a análise integral do processo, se for o caso.
§ 7º
É facultado ao interessado apresentar projeto de modificação no qual sejam sanadas as irregularidades existentes, observado o disposto no art. 28 deste Decreto, sem prejuízo do procedimento previsto neste artigo e da observância do art. 103.
§ 8º
A análise da comissão deve verificar se o projeto arquitetônico apresentado está compatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo, considerando as funções definidas para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)