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Artigo 102-a, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 102-a

É vedada a convalidação prevista no art. 77 da Lei nº 6.138, de 2018, nos casos em que a análise da comissão, nos termos do §8º, do art. 102, deste Decreto, ou vistoria do órgão de fiscalização constate que a obra foi executada com desvirtuamento de uso, inclusive aqueles licenciados nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.138, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, caso o parecer não afaste os indícios de irregularidade, a comissão deve deliberar pela anulação da licença de obras e o órgão de fiscalização deve aplicar as sanções previstas na Lei nº 6.138, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

§ 2º

A anulação da licença de obras prevista no §1º não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, em qualquer hipótese, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45782 de 09/05/2024)

Art. 102-a, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022