Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O prazo de 1 ano para a validade do atestado de viabilidade legal é contado a partir da data de sua expedição.
§ 1º
O requerimento para estudo prévio deve ocorrer durante o prazo de validade do atestado de viabilidade legal.
§ 2º
A alteração de legislação específica, que afete o projeto cuja habilitação já tenha sido requerida, antes da emissão do atestado de viabilidade legal, implica a necessidade de apresentação de projeto que atenda a nova legislação.