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Artigo 100, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 100

O projeto habilitado tem validade de 5 anos, contados da emissão do atestado de habilitação.

§ 1º

O atestado de habilitação do projeto perde a validade pelo decurso do prazo de 5 anos sem que tenha sido protocolado o requerimento para emissão de licença de obras com a devida documentação, podendo ser revalidado uma única vez, no prazo de 5 anos a partir de seu vencimento, por igual período, desde que o uso originalmente habilitado seja permitido em legislação de uso e ocupação vigente no ato da revalidação.

§ 2º

O requerimento para emissão da licença de obras deve ocorrer durante o prazo de validade do atestado de habilitação do projeto.

§ 3º

O atestado de habilitação não perderá a validade caso, após protocolado o requerimento para emissão da licença de obras, o decurso do prazo de 5 anos ocorrer durante o eventual cumprimento de exigências pelo interessado, exceto se o cumprimento depender exclusivamente do interessado.

Art. 100, §2º do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022