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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe ao responsável pela fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições específicas:

I

exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto, observadas as suas atribuições legais;

II

realizar vistorias em obras;

III

realizar vistorias em edificações não licenciadas;

IV

realizar vistorias em edificações paralisadas, abandonadas ou que apresentem risco iminente;

V

solicitar a documentação do licenciamento de obras e de edificações públicas ou privadas;

VI

verificar se a obra está sendo executada conforme o projeto habilitado ou depositado, no que tange aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção analisados no referido projeto;

VII

realizar vistoria para emissão de certificação de conclusão de obras;

VIII

realizar auditoria em obras e edificações;

IX

solicitar, para efeito de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos habilitados e/ou depositados, complementares e suas alterações, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico;

X

atender a solicitação de vistoria da obra, desde que previamente agendada pelo proprietário, junto ao órgão de fiscalização de atividades urbanas;

XI

exigir o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e verificar seu atendimento;

XII

solicitar ao proprietário perícia técnica elaborada por profissional habilitado, caso sejam verificados indícios de risco iminente ou de necessidade de prevenção de sinistros em obras ou em edificações;

XIII

acionar o órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal quando constatar situação de risco à vida ou ao patrimônio;

XIV

aplicar sanções referentes às infrações especificadas na Lei nº 6.138, de 2018; e

XV

monitorar o cumprimento das sanções aplicadas.

Parágrafo único

O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem acesso a qualquer obra ou edificação no Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.138, de 2018.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022