Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cabe ao responsável pela fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições específicas:
I
exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto, observadas as suas atribuições legais;
II
realizar vistorias em obras;
III
realizar vistorias em edificações não licenciadas;
IV
realizar vistorias em edificações paralisadas, abandonadas ou que apresentem risco iminente;
V
solicitar a documentação do licenciamento de obras e de edificações públicas ou privadas;
VI
verificar se a obra está sendo executada conforme o projeto habilitado ou depositado, no que tange aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção analisados no referido projeto;
VII
realizar vistoria para emissão de certificação de conclusão de obras;
VIII
realizar auditoria em obras e edificações;
IX
solicitar, para efeito de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos habilitados e/ou depositados, complementares e suas alterações, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico;
X
atender a solicitação de vistoria da obra, desde que previamente agendada pelo proprietário, junto ao órgão de fiscalização de atividades urbanas;
XI
exigir o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e verificar seu atendimento;
XII
solicitar ao proprietário perícia técnica elaborada por profissional habilitado, caso sejam verificados indícios de risco iminente ou de necessidade de prevenção de sinistros em obras ou em edificações;
XIII
acionar o órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal quando constatar situação de risco à vida ou ao patrimônio;
XIV
aplicar sanções referentes às infrações especificadas na Lei nº 6.138, de 2018; e
XV
monitorar o cumprimento das sanções aplicadas.
Parágrafo único
O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem acesso a qualquer obra ou edificação no Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.138, de 2018.