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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 43056 de 03 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe ao responsável pela fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições específicas:

I

exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do disposto na Lei nº 6.138, de 2018 e neste Decreto, observadas as suas atribuições legais;

II

realizar vistorias em obras;

III

realizar vistorias em edificações não licenciadas;

IV

realizar vistorias em edificações paralisadas, abandonadas ou que apresentem risco iminente;

V

solicitar a documentação do licenciamento de obras e de edificações públicas ou privadas;

VI

verificar se a obra está sendo executada conforme o projeto habilitado ou depositado, no que tange aos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade das áreas comuns e do espaço público contíguo ao lote ou à projeção analisados no referido projeto;

VII

realizar vistoria para emissão de certificação de conclusão de obras;

VIII

realizar auditoria em obras e edificações;

IX

solicitar, para efeito de esclarecimento técnico, em qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos habilitados e/ou depositados, complementares e suas alterações, bem como convocar o autor do projeto e o responsável técnico;

X

atender a solicitação de vistoria da obra, desde que previamente agendada pelo proprietário, junto ao órgão de fiscalização de atividades urbanas;

XI

exigir o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e verificar seu atendimento;

XII

solicitar ao proprietário perícia técnica elaborada por profissional habilitado, caso sejam verificados indícios de risco iminente ou de necessidade de prevenção de sinistros em obras ou em edificações;

XIII

acionar o órgão de coordenação do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal quando constatar situação de risco à vida ou ao patrimônio;

XIV

aplicar sanções referentes às infrações especificadas na Lei nº 6.138, de 2018; e

XV

monitorar o cumprimento das sanções aplicadas.

Parágrafo único

O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem acesso a qualquer obra ou edificação no Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.138, de 2018.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 43056 de 03 de Março de 2022