Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43054 de 03 de Março de 2022
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I
às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II
à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III
à suspensão do alvará de funcionamento;
IV
à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.
§ 2º
As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Anexo
Texto
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
3. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
4. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.
B) Academias de esporte de todas as modalidades:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienização dos equipamentos de uso coletivo regularmente e compartilhados, tais como halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
4. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.
C) Bares, restaurantes, boates e casas noturnas.
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente ou após cada refeição.
3. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
4. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:
4.1. Preferencialmente, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato ou marmita;
4.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto. Caso não seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão de serviço;
4.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
4.4. Promover a organização das filas.
5. Oferecer talheres higienizados (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
7. Promover a organização das filas na entrada ou para o pagamento.
8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
9. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda devem usar máscaras, com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
10. Estabelecimentos com capacidade acima de 500 pessoas, que tiverem pista de dança e cobrarem ingresso ou consumação mínima ou couvert artístico obrigatório deverão:
10.1. Exigir de todos os clientes o comprovante de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
10.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.
10.3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que entrar no estabelecimento ficará sob responsabilidade do estabelecimento, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.
D) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo, bem como promover a limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior regularidade.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
4. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
5. Priorizar a prática de atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.
6. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
7. Recomenda-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.
8. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
9. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara conforme as orientações do fabricante. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
E) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
3. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
4. Higienização das cadeiras entre as sessões.
5. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).
F) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto, com exceção do Inciso I.
2. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
G) Competições esportivas profissionais e amadoras:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Presença de público fica permitida nas competições esportivas profissionais em que seja possível o controle de entrada e saída e é restrita a:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.
3. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes do uso.
4. Somente os atletas em jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
5. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto.
6. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de segurança.
7. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.
8. Organização da entrada e saída do local de competição de modo a evitar a aglomeração do público.
9. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos, sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos estabelecidos no item C do Anexo Único deste Decreto.
10. A realização, durante as competições, de qualquer evento artístico, como shows e apresentações, deve seguir os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo Único deste Decreto.
11. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas entidades representativas das competições esportivas, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição.
12. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml.
H) Museus e exposição de artes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
4. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente embalados e higienizados.
5. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
I) Casas e estabelecimentos de festas:
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da atividade de casa de festas e eventos.
4. Higienização das cadeiras, mesas, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
5. Oferecer talheres higienizados (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Preferencialmente, no buffet, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o posicionamento do alimento no prato.
7. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.
8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
9. Nas apresentações de música ao vivo, os integrantes da banda devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem instrumentos musicais de sopro. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
10. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
11. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
12. Se houver venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos convidados, as casas ou estabelecimentos de festa deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item L do Anexo Único deste Decreto.
J) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos:
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
K) Feiras e exposições culturais:
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga de garrafas de uso pessoal.
8. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
L) Shows, festivais e afins:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Presença de público restrita para:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação de imunização.
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante comprovação da impossibilidade.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas, ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local, sem prejuízo da fiscalização contida no Capítulo III deste Decreto.
4. Disponibilizar, nos banheiros, pias destinadas a higiene das mãos as quais devem estar abastecidas com os insumos necessários, como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual.
5. Nas apresentações são vedadas condutas que propiciem o contato físico entre artista e público.
6. Os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser individual. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 43072 de 10/03/2022)
7. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas.
8. Obrigatoriedade de divulgação prévia e expressa da quantidade permitida de pessoas em cada evento de acordo com o alvará ou licença.
M) Atividades diversas:
1. Todos os demais estabelecimentos não relacionados neste Anexo Único devem seguir os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados, shows, eventos e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item C do Anexo Único deste Decreto.