Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos da execução intersetorial das políticas e programas com a finalidade de:
I
fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de heteroidentificação disciplinado pelos editais de abertura dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, a partir dos relatórios encaminhados pelos órgão realizadores do certame;
II
proceder a compilação de dados quantitativos e qualitativos e a avaliação dos resultados advindos dos relatórios recebidos dos órgão promotores da seleção;
III
acompanhar, monitorar e propor as medidas para o efetivo cumprimento da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019;
IV
produzir e divulgar as informações para subsidiar a gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial, mediante a execução do inciso II do presente artigo.
§ 1º
A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por 07 membros titulares com igual número de suplentes, sendo 03 membros da sociedade civil e os demais membros representantes do Governo do Distrito Federal, assim dispostos:
I
02 representantes do órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, e um destes presidirá a Comissão;
II
-01 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III
01 representante do órgão da área de economia, fazenda e de planejamento, orçamento e gestão do Distrito Federal;
IV
03 representantes da sociedade civil do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR, distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente naturalidade.
§ 2º
Mediante solicitação do presidente da Comissão ao Chefe do Poder Executivo poderão ser integrados, por ato específico, em caráter temporário e extraordinário, representantes de outros entes governamentais ou da sociedade civil, sempre que necessário para o fiel cumprimento das finalidades da comissão.
§ 3º
A Coordenação da Comissão ficará a cargo do órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento
§ 4º
A Comissão de Monitoramento e Avaliação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, anualmente, no mês de abril, relatório sobre a execução da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019.