JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I

com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao candidato de idade mais elevada;

II

que tiver exercido a função de jurado, conforme o disposto no art. 440 do Código de Processo Penal;

III

obtiver maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos;

IV

obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos;

V

obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos básicos;

VI

obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos básicos; e

VII

obtiver maior nota na prova discursiva, se for o caso.

Art. 8º, VI do Decreto do Distrito Federal 42951 /2022