Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:
I
com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao candidato de idade mais elevada;
II
que tiver exercido a função de jurado, conforme o disposto no art. 440 do Código de Processo Penal;
III
obtiver maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos;
IV
obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos;
V
obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos básicos;
VI
obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos básicos; e
VII
obtiver maior nota na prova discursiva, se for o caso.