Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
§ 1º
Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros na forma dos artigos 1º e 2º deste Decreto, na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.
§ 2º
Nos concursos e seleções públicas em que não haja vagas reservadas aos negros em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro nessa condição, procedendo -a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a aplicação do dispositivo nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.