Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A publicação do resultado final do concurso ou seleção pública será feita em três listas, contendo:
I
nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência;
II
nomeação pelas vagas reservadas aos candidatos negros nos termos da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019;
III
nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.