Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 42951 de 27 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os candidatos negros com deficiência, poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos deste Decreto e para as vagas reservadas nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, no § 5º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações.
Parágrafo único
Os candidatos negros com deficiência que forem aprovados nas vagas oferecidas para cotas raciais de que trata o caput deste artigo, devem ser classificados nestas vagas.